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imposição de certos limites à propriedade industrial de plantas, poderia ser uma resposta ao
equilíbrio entre estes efeitos monopolísticos e os benefícios advindos dessa inovadora forma de
proteção.
Problema
Diante do expotos, procura-se investigar quais seriam os limites do direito de propriedade
industrial de plantas, a partir do pressuposto que essa limitação pode ser identificada e embasada
na teoria da função social da propriedade.
Objetivo geral
O objetivo do presente estudo consiste na verificação de quais tratativas a legislação e a
jurisprudência brasileiras apresentam para os limites da propriedade industrial de plantas em suas
duas forma de proteção – a proteção de cultivares e a patente de invenção. No apoio deste estudo
se procura verificar como o setor vitivinícola do Rio Grande do Sul percebe a existência desta
proteção e os seus limites, num estudo de caso aplicado à videira.
Objetivos específicos
Para atender ao objetivo geral, busca-se:
a) verificar qual a tratativa da proteção da propriedade industrial de plantas: na teoria da
propriedade industrial; na função social da propriedade; nos tratados internacionais; e na
legislação dos Estados Unidos da América, da União Européia e do Brasil;
b) caracterizar nos bancos de dados de patentes e de proteção de cultivares dos Estados
Unidos da América, da União Européia e do Brasil, bem como os pedidos e concessões de
proteção à propriedade industrial de plantas;
c) analisar na jurisprudência brasileira decisões que tratem da propriedade industrial de
plantas;
d) descrever a percepção da existência e dos reflexos da proteção dos direitos de
propriedade industrial de plantas pelos atores de setor específico do agronegócio brasileiro;
16
2 OBJETO
O objeto do presente trabalho consiste no direito de propriedade industrial de plantas, que
é um capítulo do direito de propriedade intelectual.
2.1 Propriedade Industrial
Para se tratar especificamente do direito de propriedade industrial, faz-se necessária a
caracterização do direito de propriedade intelectual, do qual aquele é espécie.
A propriedade intelectual se constitui do conjunto de princípios e de regras que regulam a
aquisição, o uso, o exercício e a perda de direitos e de interesses sobre ativos intangíveis
diferenciadores que são suscetíveis de utilização no comércio.
Este instituto não abarca todos os
ativos intangíveis, mas somente aqueles que servem de elementos de diferenciação entre
concorrentes. O objeto tratado pela propriedade intelectual abrange os elementos diferenciadores
que apresentem: novidade – que diferencia quanto ao tempo; originalidade – que diferencia
quanto ao autor; e distingüibilidade – que diferencia quanto ao objeto
1
.
Os elementos diferenciadores quanto à novidade são os elementos essenciais às
invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais e cultivares. A originalidade é o elemento
diferenciador abarcado pelos direitos autorais e, em especial no Brasil, pelos direitos de
programas de computador. As indicações geográficas, subentendendo-se as indicações de
procedência e denominações de origem, a reputação dos comerciantes e as marcas, sejam estas de
produtos e serviços, coletivas ou de certificação, são exemplos de objetos da propriedade
intelectual que não resultam da inventividade ou da criatividade — mas que não deixam de ser
importantes como elementos de distingüibilidade
1
. Ou seja, para cada espécie que direito que
forma o gênero da propriedade intelectual, há elementos diferenciados que os distinguem e
agrupam.
O presente trabalho apenas trata do objeto que abrange os elementos diferenciadores
quando à novidade dos ativos intangíveis suscetíveis de serem utilizados no comércio de plantas,
1
Conforme Nuno Tomaz Pires de Carvalho na palestra “Propriedae Intelectual” proferida no Programa de Pós-
Graduação em Direito da UFSC, em Florianópolis, em 22 de maio de 2004.
17
que se encontram dentre os direitos de propriedade industrial: patente de invenção e proteção de
cultivar.
Primeiramente se tratará da formação histórica da concepção da proteção da propriedade
industrial para em um segundo momento adentrar-se nos acordos internacionais e por fim na
legislação vigente no Brasil, Estados Unidos da América e União Européia.
2.1.1 Origem da Propriedade Industrial
No estado de natureza, concebido pelos modernos, “[...] o homem não esquartejava a
natureza nem os bens que lhe compõe o patrimônio. No estado da natureza, tudo era de todos.”
(ROCHA, 2003, p. 544).
Esta concepção comunitária se rompe, segundo Rousseau, quando
“[...] le premier qui, ayant enclos um terrain, s’avisa de dire: Ceci est à moi, et
trouva des gens assez simples pour lê croire, fut lê vrai foundateur de la société
civile. Que de crimes, de guerres, de meurtres, que de miseres et d’horreurs
n’eût point épargnés ou genre humain celui que, arrachant lê pieux ou comblant
le fosse, eût crie à sés semblables: ‘gardez-vous d’écouter cet imposteur; vous
êtes perdus, si vous oubliez que lês fruits sont à tous, et que la terre n’est à
personné”. (ROUSSEAU, 1971, p. 205).
Nasce a noção de propriedade. Da propriedade das coisas e pertences pessoais, quando os
povos eram nômades e a terra era abundante, para a propriedade da terra, quando se inicia a
agricultura, os povos multiplicam-se e fixam-se na terra e esta passa a ser mais escassa. Da
propriedade coletiva da terra onde os clãs comandavam determinadas regiões que permaneciam
gerações em sua posse, para a terra do senhor feudal, a terra do soberano e, por fim, como fruto
da revolução francesa, uma propriedade individual e absoluta da terra acompanhada de todas as
coisas e pertences individuais. (CÂMARA, 1981; ASCENSÃO, 2000).
Assim como nasce a propriedade material, desde os primórdios o homem busca “ [...]
atribuir status de propriedade a produtos da mente”. (VARELLA, 1996, p. 26). Os artesões livres
usavam símbolos que distinguiam seus produtos, segredos de manufatura e produção de
determinados objetos eram conservados dentro de famílias durante gerações.
Durante a Idade Média, a atividade industrial se dá dentro das indústrias corporativas, nas
quais as invenções eram tidas como monopólio da corporação e não dos inventores. A resistência
à aceitação de inovações dentro das corporações se tornou um grande obstáculo à realização e
implementação de inventos e ao progresso da indústria como um todo. Em reação a este
18
monopólio das corporações de ofício, os Soberanos dos Estados passaram paulatinamente à
realizar concessões de privilégios, com os quais se conferia ao autor de uma invenção industrial a
faculdade de sua exploração exclusiva e independente de uma corporação. Estes privilégios eram
concedidos a novas invenções e a novidades trazidas do exterior ou a determinadas indústrias que
os Estados entendiam que deveriam ser retiradas do monopólio das corporações. Estes privilégios
também eram determinados por interesses políticos de maior arrecadação fiscal e troca de
privilégios. (RAMELLA, 1913, p. 7).
No final da Idade Média em boa parte da Europa havia concessão de privilégios
industriais e comerciais, cartas especiais e licenças, não se distinguindo entre inovações e outras
concessões dos Estados. Desde 1.331 há notícias de concessões de letters of protection que
concediam o privilégio de exploração de determinado setor produtivo na Inglaterra. (FROTA,
1993).
O Estatuto do Monopólio de 1623, de Giacomo I, na Inglaterra, constitui-se em um marco
na história dos direitos de propriedade industrial. Sua finalidade foi limitar a prerrogativa régia e
eliminar o caráter arbitrário da concessão do privilégio para determinar que o direito exclusivo
seja concedido ao inventor se cumpridos os requisitos de novidade e idéia inventiva. O direito
concedido consistia em uma exclusividade temporária para a produção da novidade. (GRECO,
1956).
Na França, até a promulgação de um édito do Rei, em 1762, não havia distinção entre a
concessão de privilégios de invenção dos demais favores concedidos pela Coroa. A vida
econômica e política se organizavam com base em corporações de ofícios, que eram reguladas
pela Coroa. Em 1776 as corporações foram suprimidas e, a partir da revolução de 1789 foram
abolidos os regulamentos das corporações e a restrição ao livre comércio e à indústria. Em 1791
se estabelece um estatuto sobre patentes, com base no estatuto inglês, onde se incorpora a idéia
do princípio do direito natural de propriedade do inventor sobre a invenção. (FROTA, 1993, p.
18-19)
Nos Estados Unidos da América - EUA o direito de propriedade industrial e um sistema
centralizado de concessão de patentes constam do texto da Constituição de 1788, no Artigo I,
Secção I, parágrafo 8. Este direito garante, com base na promoção do progresso da ciência e da
indústria, por um determinado limite de tempo, o direito exclusivo a autores e inventores sobre
19
seus escritos e descobertas. Em 1790 foi promulgada a primeira lei federal sobre patentes.
(FROTA, 1993, p. 19-20).
2
No Brasil a concessão de privilégios chega junto com a Corte Real, mediante a publicação
do Alvará de 28 de janeiro de 1809. Até esta data era proibida qualquer indústria na colônia
brasileira. Após este Alvará as patentes de invenção foram incluídas na Constituição do Império
de 1824 e em todas as Constituições Republicanas posteriores. Diversas leis e decretos regularam
a matéria durante estes últimos dois séculos
3
, sendo que a concessão de direitos de propriedade
industrial relativos a organismos vivos apenas foi possível a partir da atual Lei de Propriedade
Industrial sob n. 9.279 de 14 de maio de 1996 e posteriormente na Lei de Proteção de Cultivares
sob n. 9.456 de 25 de abril de 1997. Mas a discussão acerca da possibilidade de proteção de
plantas já inicia-se em meados do século passado. Segundo Garcia (2005, p. 73), esta discussão
foi trazida por interesses externos, tendo sido incluída no artigo 3.
4
do Código de Propriedade
Industrial
5
vigente à época, mas dependente de uma regulamentação que nunca ocorreu.
6
Da atual legislação brasileira, dos EUA e da União Européia se tratará mais detidamente
em item específico. Contudo, antes de se adentrar nos direitos nacionais, faz-se necessária uma
breve incursão nos tratados e acordos internacionais que tratam deste tema.
2.2 Propriedade Industrial no Âmbito Internacional
Diversos acordos internacionais retratam o histórico da propriedade industrial. Nesta parte
serão tratados da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da criação
da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO, em inglês), da União Internacional
para a Proteção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) e do Acordo sobre os Aspectos de
Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs, em inglês). Não se trata
no presente trabalho da Convenção de Biodiversidade nem dos demais acordos internacionais
relacionados a meio ambiente, biossegurança e conhecimentos tradicionais, por estarem fora do
escopo delineado para o trabalho.
2
Para um estudo mais detalhado da história da propriedade intelectual, recomenda-se consultar: ROUBIER, 1952.
FROTA, 1993. p. 13-32. VARELLA, 1996. p. 21-43. BARROS, 2004. p. 1-30. OLIVEIRA, 2000. p. 21-87.
3
Para um estudo mais apurado da história legislativa brasileira, recomenda-se: CERQUERIA, 1982. p. 1-48.
4
Artigo 3. A proteção da propriedade industrial se efetua mediante: a) concessão de privilégio de: patente de
invenção; modêlos de utilidade; desenhos ou modêlos industriais e variedades novas de plantas.
5
Decreto-Lei n. 7.903 de 27 de agosto de 1945.
6
Um relato completo sobre a história da implementação da Lei de Proteção de Cultivares no Brasil pode ser
verificado em: GARCIA, 2005. p. 73-82.; DEL NERO, 2004. p. 117-144 e p. 235-247.; CHAMAS, 2000.
20
2.2.1 Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial
A Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), firmada em 20 de
março de 1883, é o primeiro tratado multilateral de vocação universal a tratar da proteção da
propriedade industrial. (BASSO, 2000, p 73). Foi promulgada no Brasil, com a revisão de
Estocolmo de 1967, pelo Decreto n.º 75.572, de 8 de abril de 1975. Esta Convenção criou, entre
os Estados signatários, uma União, também conhecida como União de Paris, cujas atividades
administrativas eram exercidas pelo escritório da União de Paris.
7
A Convenção, ainda vigente, tem por objeto material a proteção da propriedade industrial
consistente nas patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais,
marca de fábrica ou de comércio, marcas de serviço, nome comercial, indicações de proveniência
ou denominações de origem e a repressão à concorrência desleal. (BRASIL, Decreto n.º
75.572/75, Art. 1, § 2º). As disposições tanto materiais quanto formais referentes a esta proteção
se encontram nos artigos 1 a 12 da CUP. Na CUP não há qualquer menção permitindo ou
proibindo a proteção, mediante patentes de invenção ou outro sistema, de microorganismos ou
plantas. Vale ressaltar que na primeira versão desta Convenção ainda não era conhecida a
engenharia genética, mas em sua revisão de 1967, de Estocolmo, já se conhecia esta possibilidade
e mesmo assim não se fez menção ao tema. Desta maneira aos seus Estados-Membros
possibilitou-se a opção de proteger ou não proteger este campo tecnológico.
Em 1892, o escritório da União de Paris e o escritório da União de Berna
8
foram reunidos,
criando o BIRPI – Bureaux Internationaux Reunis Pour la Protection de la Propriété
Intellectuelle, com finalidade de gerir aqueles.
2.2.2 Organização Mundial da Propriedade Intelectual
Após a Segunda Guerra Mundial, reestruturou-se o BIRPI para atender às novas
necessidades e transformações ocorridas na ordem mundial. A solução apresentada, através da
Convenção de Estocolmo, de 14 de julho de 1967, foi a criação da Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (WIPO, em inglês), com sede em Genebra e com status de organismo
especializado da Organização das Nações Unidas (ONU). (WORLD INTELLECTUAL
PROPERTY ORGANIZATION - WIPO, 2005).
7
Para uma descrição detalhada da formação da CUP e seu funcionamento, vide: PLAISANT, 1949.
8
Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, criada em 09 de setembro de 1886.
21
Com a criação da WIPO, houve a unificação da proteção à propriedade industrial e aos
direitos autorais em um mesmo organismo internacional. No âmbito da WIPO, além da
Convenção União de Paris e da Convenção União de Berna, também são administradas outras
Convenções que abrangem outros ramos ora relacionados com propriedade intelectual, tais como
circuitos integrados, nomes de domínio, direitos conexos aos direitos autorais, etc. (WIPO, 2005).
Contudo, a WIPO não possui poder coercitivo para determinar a aplicação de uma medida
sancionatória por descumprimento de um dispositivo de uma Convenção ou de uma
recomendação, nem há em sua atuação como garantir standards mínimos de proteção à
propriedade intelectual nos países signatários.
Pontuações como estas levaram à inclusão da discussão da proteção à propriedade
intelectual relacionada ao comércio, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
(GATT, em inglês), na Declaração Ministerial de 1986 que deu início à Rodada Uruguai. Após
oito anos de discussão, este tema teve consolidada sua tratativa através do Acordo sobre os
Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPs, em inglês).
Este acordo se encontra no Anexo 1.C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do
Comércio (WTO, em inglês), recepcionado pelo Brasil por meio do Decreto Presidencial n.º
1.355, de 30 de dezembro de 1994.
2.2.3 União Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas
A União Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) é uma
organização intergovernamental com sede em Genebra, na Suíça. Ela foi estabelecida por meio
da Convenção para a Proteção de Novas Variedades de Plantas ocorrida em 1961 em Paris, tendo
sido revisada em 1972, 1978 e 1991. O seu objetivo é proteger o direito de propriedade industrial
de novas cultivares de plantas, e sua missão é fomentar um sistema eficaz para a proteção das
espécies vegetais, com a finalidade de promover o desenvolvimento de novas cultivares para o
benefício de toda a sociedade (UPOV, 2005a).
Atualmente se encontram vigentes os dois tratados: Ata de 1978 da UPOV (UPOV/1978)
e a Ata 1991 da UPOV (UPOV/1991). Houve possibilidade, até a promulgação da UPOV/1991,
dos países membros da UPOV permanecerem no âmbito da UPOV/1978 ou optarem pela
UPOV/1991. A UPOV/1978 traz proteções mais brandas para novas cultivares e a proibição da
22
dupla proteção
9
, ou seja, uma proteção por patente e outra, concomitante, mediante um sistema
sui generis, que pode ser compreendida no Brasil como a proteção de cultivar. O UPOV/1991
traz proteções mais rígidas e a possibilidade da dupla proteção. A maioria dos países em
desenvolvimento, dentre eles o Brasil, são signatários do UPOV/1978. Já a maioria dos países
desenvolvidos, dentre eles os EUA, são signatário do UPOV/1991. (UPOV, 2005a). Uma análise
comparativa destas atas é feita no QUATRO 1.
Ambas apresentam uma série de limites à proteção da propriedade de cultivares. Embora em
graus diferenciados, os principais limites são: Exceptions to the Breeder’s Right, Farm´s Right, o
princípio do esgotamento de direitos e a licença compulsória por abuso de direito e por interesse
público.
Conforme o Exceptions to the Breeder’s Right (exceção do direito de melhorista), o direito
do melhorista não se estende a atos realizados de forma privada e com propósitos não comerciais,
atos realizado para experimentação e atos realizados para criar outras cultivares.
Segundo Farm´s Right (direito do agricultor), o Estado-Membro da UPOV também pode,
com limites razoáveis e respeitando os interesses legítimos do melhorista, restringir os direitos do
melhorista em relação para qualquer nova cultivar, para permitir que os produtores rurais usem,
com o fim de propagação e em suas próprias propriedades, as sementes que eles mesmos tenham
colhido, mediante o plantio das cultivares protegidas em suas próprias propriedades.
De acordo com o princípio do esgotamento de direitos, o melhorista não pode interferir na
utilização do material que, com seu consentimento, tenha sido vendido ou enviado a outro
mercado. Contudo, ele pode interferir se a utilização envolva propagação da cultivar ou
exportação de material da cultivar que possa ser propagado para um país que não proteja
cultivares de plantas, exceto se ele for exportado para consumo final. Em algumas situações pode
o Estado-Membro estabelecer um direito mais amplo referente a certos gêneros ou espécies
alterando o momento em que se esgotam os direitos do melhorista para até, inclusive, o produto
comercializado.
9
Conforme Artigo 2 da UPOV/1978.
23
Na licença compulsória por abuso de direito e por interesse público, há possibilidade de o
Estado-Membro autorizar a uma terceira parte a propagação da cultivar, mediante uma justa
remuneração.
10
10
Para uma abordagem mais detalhada vide: BYRNE, 2003. GARCIA, 2005. ERBISCH & MAREDIA, 2004.